TJPAProcedenteJulgamento: 03/03/2020

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00011210520208140032

Processo nº 0001121-05.2020.8.14.0032

VARA ÚNICA DE MONTE ALEGRE

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes de Responsabilidade

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Crimes de Responsabilidade] - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - 0001121-05.2020.8.14.0032 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro, BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: JOSE DA COSTA ALVES Endereço: TRAVESSA RAIMUNDO UCHOA DE CARVALHO, Nº 110, CURAXI, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em razão de omissão na sentença que extinguiu a punibilidade do réu José da Costa Alves, requerendo a fixação de honorários advocatícios pelos serviços prestados durante a instrução processual, visto que o réu não se qualificou como hipossuficiente. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acolhimento dos embargos conforme petição ID 136077092. É o que basta relatar. Decido. O artigo 619 do Código de Processo Penal prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, vejamos: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No presente caso, verifica-se que a sentença proferida não abordou a questão dos honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública, apesar de haver atuação comprovada nos autos. Registra-se que a extinção da punibilidade não impede a fixação de honorários advocatícios quando há prestação de serviços jurídicos efetiva. O artigo 263, parágrafo único, do CPP, estabelece que, se o réu não for pobre, ele será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo. Ademais, o artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/94 permite que a Defensoria Pública receba honorários quando atua fora de sua função típica de assistência jurídica gratuita. No presente caso, conforme fundamentado nos autos, o réu não comprovou sua hipossuficiência e, portanto, deve arcar com os honorários advocatícios devidos.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0001121-05.2020.8.14.0032 · VARA ÚNICA DE MONTE ALEGRE · julgado em 03/03/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Crimes de Responsabilidade

50% procedente3% parcialmente procedente47% improcedente

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