Apelação Cível nº 10372529420248110002
Processo nº 1037252-94.2024.8.11.0002
Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado
Assuntos (classificação CNJ)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1037252-94.2024.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cessão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ROSILEI RITA DA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: 017.427.211-17 (APELANTE), LIESSYA LAYLA DINIZ SIQUEIRA - CPF: 084.952.984-06 (ADVOGADO), BERNARDO RIEGEL COELHO - CPF: 099.401.787-19 (ADVOGADO), FERNANDA RIBEIRO DAROLD - CPF: 012.081.491-99 (ADVOGADO), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS TEMPUS - CNPJ: 29.494.037/0001-03 (APELADO), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - CPF: 221.436.208-88 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TEMPORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385/STJ. ANOTAÇÕES POSTERIORES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESVIO PRODUTIVO NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito, determinou a exclusão da negativação e condenou à restituição de valores, mas afastou a indenização por danos morais com fundamento na Súmula 385 do STJ, bem como rejeitou o pedido de indenização por dano temporal. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber se a Súmula nº 385/STJ se aplica quando as demais anotações são posteriores à inscrição discutida; (iii) saber se houve dano temporal indenizável; e (iv) saber se os honorários devem incidir sobre o proveito econômico total obtido pela autora. III.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Apelação Cível · Processo nº 1037252-94.2024.8.11.0002 · Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado · julgado em 23/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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