Procedimento Comum Cível nº 50071688620268080024
Processo nº 5007168-86.2026.8.08.0024
7ª VARA CÍVEL - VITORIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5007168-86.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer proposta por Precatório Rápido LTDA em face de Elisio Martins Lopes, pugnando, liminarmente, a reserva e o bloqueio do crédito. Na petição inicial (Id 91134647), a parte autora alegou er firmado contrato de cessão de direitos creditórios com o requerido em 10/12/2025, referente ao precatório nº 5010090-76.2025.4.02.9388 (ofício requisitório nº 25500006712), originário de ação previdenciária em trâmite na Justiça Federal. Informa que, ao comunicar a cessão perante o juízo federal, a homologação foi indeferida sob o fundamento de "deságio abusivo". Diante do risco de liberação dos valores diretamente ao cedente no ano de 2026, a requerente pleiteia, em sede liminar, a reserva e o bloqueio do crédito de R$ 196.440,79 (cento e noventa e seis mil quatrocentos e quarenta reais e setenta e nove centavos), com a consequente transferência para conta judicial vinculada a este juízo. Sucintamente relatado. Decido. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela fica condicionada ao preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito diz respeito à verossimilhança entre as alegações apresentadas pela parte autora e o direito a que supostamente faz jus, enquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, diz respeito aos prejuízos causados pelo transcurso do tempo, sejam à parte ou à utilidade do provimento jurisdicional.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Procedimento Comum Cível · Processo nº 5007168-86.2026.8.08.0024 · 7ª VARA CÍVEL - VITORIA · julgado em 24/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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