Apelação Cível nº 10110973920248110007
Processo nº 1011097-39.2024.8.11.0007
Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1011097-39.2024.8.11.0007 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) ] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), A NEVES FERREIRA - PORTAL - CNPJ: 30.906.698/0001-70 (APELANTE), WAGNER SILVEIRA FAGUNDES - CPF: 214.787.398-51 (ADVOGADO), ADALTO NEVES FERREIRA - CPF: 891.009.801-53 (APELANTE), ADALTO NEVES FERREIRA - CPF: 891.009.801-53 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ANA PAULA BARELLA - CPF: 015.009.221-02 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ANULARAM A SENTENÇA. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA,1ª VOGAL, EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO (CONVOCADA) E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR. E M E N T A E M E N T A DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. REVELIA EM DIREITOS INDISPONÍVEIS. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IRDR TEMA 13. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública ambiental, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por dano material e moral coletivo, bem como à imposição de obrigações inibitórias, com base, preponderantemente, em auto de infração ambiental e aplicação dos efeitos da revelia. II. Questão em discussão 2.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Apelação Cível · Processo nº 1011097-39.2024.8.11.0007 · Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · julgado em 13/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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