Agravo de Instrumento nº 10091483020268110000
Processo nº 1009148-30.2026.8.11.0000
Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado
Assuntos (classificação CNJ)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009148-30.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: [Bancários, Efeitos] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [RENAN LEMOS VILLELA - CPF: 577.134.210-68 (ADVOGADO), ELENA BEATRIZ KONRAD - CPF: 522.325.651-49 (AGRAVANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AGRAVADO), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA DE EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. MEDIDA INIBITÓRIA. REVERSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à exclusão/suspensão de eventual negativação do nome da autora, em demanda que objetiva a declaração de inexistência de débito oriundo de alegado empréstimo fraudulento, no valor de R$ 12.000,00, seguido de transferências via PIX não reconhecidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, notadamente: (i) a probabilidade do direito diante de indícios de fraude bancária; (ii) o perigo de dano decorrente da manutenção ou iminência de restrição creditícia, mesmo sem comprovação documental atual da negativação. III. Razões de decidir 3.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Agravo de Instrumento · Processo nº 1009148-30.2026.8.11.0000 · Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado · julgado em 04/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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