Embargos de Declaração Cível nº 10001659720218110006
Processo nº 1000165-97.2021.8.11.0006
Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1000165-97.2021.8.11.0006. ODONTOPREV S.A., SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS Vistos etc. Cuida-se de ação declaratória de inexistência e inexibilidade de débito c/c nulidade do negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Antônio Laurindo Pinheiro Filho em face de Banco Bradesco S.A., Bradesco Vida e Previdência S.A., Sabemi Seguradora S.A., Companhia de Seguros Previdência do Sul, Odontoprev S.A. e Sudamérica Clube de Serviços. A sinopse fática da inicial aponta que o autor é titular de duas contas correntes junto ao primeiro requerido, uma para recebimento de benefício previdenciário e outra, conta corrente, nas quais vem sendo cobrado valores pelos réus sem a devida autorização. Após expor suas razões de fato e de direito, requereu o que segue: “a) A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do Art. 300, do CPC, para que a ré cesse os descontos referente a BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, SABEMI SEGURADO./RS, PREVISUL, ODONTOPREV S/A, SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS e ZURICH SEGUROS e a CESTA EXCLUSIVA, advindos da Requerida, da 1ª Conta Corrente nº. 0662318-2, Agência 3293, a qual é utilizada para receber o seu benefício previdenciário; e que cesse os descontos referente a CESTA EXCLUSIVA, advindos da Requerida, da 2ª conta corrente nº.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Embargos de Declaração Cível · Processo nº 1000165-97.2021.8.11.0006 · Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado · julgado em 30/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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