Apelação Cível nº 08406483920248120001
Processo nº 0840648-39.2024.8.12.0001
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Embargos de Declaração Cível nº 0840648-39.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - SEGURO - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL MÉDICA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA INVALIDEZ PARCIAL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação, acolheu preliminar de cerceamento de defesa e anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de prova pericial médica. A parte embargante alegou omissão quanto à tese de ausência de cobertura securitária para invalidez parcial, sob o fundamento de que a apólice preveria apenas cobertura para invalidez permanente total por acidente, razão pela qual a perícia médica seria desnecessária e a sentença de improcedência deveria ser restabelecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não acolher a tese de ausência de cobertura securitária para invalidez parcial como fundamento suficiente para manutenção da sentença; (ii) estabelecer se a controvérsia exige prova pericial médica para apurar a existência, a extensão e a repercussão das lesões narradas, bem como seu eventual enquadramento nas hipóteses de cobertura contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração cabem apenas quando a decisão contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. O acórdão embargado enfrenta a controvérsia essencial ao reconhecer que a sentença não poderia julgar antecipadamente a lide sem prova técnica capaz de esclarecer a extensão das lesões, a existência de sequela permanente e o eventual enquadramento do quadro clínico nas hipóteses de cobertura securitária.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Apelação Cível · Processo nº 0840648-39.2024.8.12.0001 · Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan · julgado em 15/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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