Apelação Cível nº 08013065420258120011
Processo nº 0801306-54.2025.8.12.0011
Gab. Des. Alexandre Raslan
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Cível nº 0801306-54.2025.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO DEIXADO PELO FALECIDO - LEI Nº 6.858/80 - EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PENDENTE DE JULGAMENTO - INVIABILIDADE DE LEVANTAMENTO - QUESTÃO PREJUDICIAL - ART. 313 CPC - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA QUOTA-PARTE - EXISTÊNCIA DE BEM À INVENTARIAR - SENTENÇA ANULADA -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos da legislação, verifica-se que é possível realizar o levantamento do saldo existente em conta corrente de titularidade do falecido, independente da abertura de inventário ou arrolamento. Todavia, no caso concreto, é possível verificar a pluralidade de sucessores, existência de bem a inventariar, bem como a existência de processo de reconhecimento de união estável nº 0802077-32.2025.8.12.0011 ainda pendente de julgamento, o qual poderá alterar a quota-parte dos sucessores. Ocorre a prejudicialidade quando o julgamento de uma causa depender do que venha a ser decidido a respeito de outra, nos termos do art. 313 V, "a" do Código de Processo Civil. No caso, a resolução definitiva da ação de união estável é questão prejudicial à análise dos autos, eis que interferirá diretamente na fração da quota-parte de cada sucessor. Recurso conhecido e provido.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Apelação Cível · Processo nº 0801306-54.2025.8.12.0011 · Gab. Des. Alexandre Raslan · julgado em 09/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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