TJMSImprocedenteJulgamento: 15/04/2026

Apelação Cível nº 08010745920248120049

Processo nº 0801074-59.2024.8.12.0049

Gab. Des. Alexandre Raslan

Assuntos (classificação CNJ)

Seguro

Inteiro teor — prévia

Embargos de Declaração Cível nº 0801074-59.2024.8.12.0049/50000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Raslan

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE CASSOU SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PREMATURA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. CORREÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para reformar sentença que havia indeferido a petição inicial e extinguido o processo, determinando o regular prosseguimento do feito no juízo de origem, mas que, no dispositivo, inverteu o ônus sucumbencial e condenou a seguradora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão ou erro na fixação das verbas sucumbenciais após o provimento da apelação que apenas determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento da demanda; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil em razão da oposição dos presentes embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação em honorários advocatícios orienta-se, em regra, pelo princípio da sucumbência, previsto no art. 85 do CPC, sem prejuízo da incidência do princípio da causalidade nas hipóteses legalmente admitidas. 4. Quando o acórdão apenas reforma sentença terminativa e determina o regular processamento do feito, sem enfrentamento do mérito da pretensão deduzida na ação originária, não há definição da sucumbência apta a justificar condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. 5. A inversão do ônus sucumbencial promovida no acórdão embargado mostrou-se incompatível com o resultado do julgamento, pois a controvérsia permanece pendente de apreciação pelo juízo de origem. 6.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Apelação Cível · Processo nº 0801074-59.2024.8.12.0049 · Gab. Des. Alexandre Raslan · julgado em 15/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Seguro

49% procedente2% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 1.561 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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