TJMAImprocedenteJulgamento: 16/03/2026

Apelação Cível nº 08955713520258100001

Processo nº 0895571-35.2025.8.10.0001

Gabinete Des. Ant�nio Jos� Vieira Filho (CDPR)

Assuntos (classificação CNJ)

Levantamento de Valor

Inteiro teor — prévia

AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0895571-35.2025.8.10.0001 NIZ, qualificada nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor oriundo de RPV da Justiça Federal, de titularidade de DEUSDEDITH CARVALHO DE MELO, já falecido. Acompanham a inicial os documentos, dentre os quais a Declaração do IBAMA atestando que o de cujus havia deixado como única dependente/pensionista a Sra. ELIZABETH DE SOUZA BORGES MELO (ID nº 163588602). Intimada para apresentar qualificação, documento de identificação e certidão de casamento da referida cônjuge supérstite (ID nº 163974776), a autora informou que "não possui vínculo, contato ou acesso aos documentos de identificação" da dependente e pugnou pela expedição de alvará judicial na quota parte de 50% dos valores. É o relatório. Fundamento e Decido. Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida. Sobre a matéria é importante consignar, primeiramente, que, muito embora haja previsão expressa na Lei nº 6.858/80 sobre a possibilidade de expedição de alvará, independente de inventário ou arrolamento, para o levantamento de valores devidos pelos empregadores aos empregados, tal somente pode se dar mediante o cumprimento de certos requisitos erigidos pela legislação para a concessão da autorização judicial em hipóteses como a do caso em tela, dentre os quais a informação acerca da existência dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares. E, somente no caso da inexistência desses, recorre-se à divisão hereditária definida pela lei civil, conforme preconiza o art. 1º da norma: "Art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Apelação Cível · Processo nº 0895571-35.2025.8.10.0001 · Gabinete Des. Ant�nio Jos� Vieira Filho (CDPR) · julgado em 16/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Levantamento de Valor

61% procedente3% parcialmente procedente36% improcedente

Calculado de 398 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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