Procedimento Comum Cível nº 08307007420178100001
Processo nº 0830700-74.2017.8.10.0001
1� JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA P�BLICA, ESTADUAL E MUNICIPAL DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO Nº: 0830700-74.2017.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS ADVOGADO(A): LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO - OAB: MA16540-A RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4835/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: MILITAR. INATIVIDADE. FUNÇÃO ESPECIAL MILITAR. INCORPORAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO. Cuida-se de recurso interposto pelo autor, em que se insurge contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, alegando, em resumo, que foi violado o seu direito a incorporação de gratificação que recebeu por mais de dez anos antes de integrar a reserva remunerada DOS MILITARES. A CF/98 faz distinção entre servidores públicos civis e militares, de modo que essas duas espécies possuem regime jurídico distintos, com regramento próprio. DA INCORPORAÇÃO. A legislação apontada pelo autor em sua peça exordial foi revogada pela Lei nº9.340/2011, não havendo mais previsão de incorporação da referida verba, como deseja o autor. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. Não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico, motivo pelo qual não há que se falar em violação a direito. Ademais, nos termos do enunciado nº 359 do STF, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. RECURSO. Conhecido e improvido CUSTAS processuais recolhidas na forma da lei. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0830700-74.2017.8.10.0001 · 1� JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA P�BLICA, ESTADUAL E MUNICIPAL DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S · julgado em 29/08/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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