TJMAParcialmente procedenteJulgamento: 10/03/2026

Habeas Corpus Criminal nº 08073833520268100000

Processo nº 0807383-35.2026.8.10.0000

Gabinete do Quinto Constitucional OAB - Juiz em Substitui��o no 2� Grau - Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas (CCRI)

Assuntos (classificação CNJ)

Habeas Corpus - Cabimento

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0807383-35.2026.8.10.0000 PACIENTE: ERICK HIGHLANDER SOUSA SOARES 2º, INCISO II C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU EMENTA HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. TRÁFICO DE DROGAS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. TORTURA. CADEIA DE CUSTÓDIA. ILICITUDE PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, no qual se alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia cautelar, sob fundamentos de nulidades no procedimento investigativo, suposta prática de tortura, ilicitude de provas (inclusive extraídas de aparelho celular), cerceamento de defesa, violação à cadeia de custódia e ausência dos requisitos da prisão preventiva, pleiteando-se a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 2. A via do habeas corpus não admite dilação probatória, de modo que alegações que demandam aprofundado exame do conjunto fático-probatório não podem ser conhecidas. 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta das condutas, no modus operandi e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pela imputação de tentativa de homicídio com arma de fogo e atuação em tráfico de drogas vinculado a organização criminosa. 4. A alegação de tortura não se comprova por prova pré-constituída, havendo procedimento específico arquivado por ausência de elementos mínimos, o que afasta, neste momento, nulidade manifesta. 5. A ausência de novo exame de corpo de delito e eventual cerceamento de defesa não demonstram prejuízo inequívoco, devendo ser analisados no curso da instrução criminal. 6.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Habeas Corpus Criminal · Processo nº 0807383-35.2026.8.10.0000 · Gabinete do Quinto Constitucional OAB - Juiz em Substitui��o no 2� Grau - Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas (CCRI) · julgado em 10/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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