Recurso Inominado Cível nº 08017551020248100138
Processo nº 0801755-10.2024.8.10.0138
TURMA RECURSAL DA COMARCA DE CHAPADINHA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Decido. Passo à análise do mérito. Do Mérito e do Ônus da Prova De início, importa frisar que a controvérsia será dirimida sob a ótica da responsabilidade civil objetiva. Por tratar-se de nítida relação de consumo, e estando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, cabendo ao réu a comprovação da regularidade da contratação. Orientado pelos princípios do livre convencimento motivado e da busca pela verdade real (art. 371 do CPC), cabe ao julgador apreciar o conjunto probatório colacionado, atendo-se aos elementos fáticos devidamente demonstrados nos autos para proferir sua decisão. A parte autora alega, na exordial, a inexistência de contratação do seguro/tarifa sob a rubrica “SERVIÇO CARTÃO PRETEGIDO”. O demandado, em contrapartida, sustenta a regularidade do negócio jurídico. Todavia, o requerido não instruiu sua contestação com qualquer documento capaz de comprovar a efetiva manifestação de vontade do consumidor — como instrumento contratual assinado ou prova de adesão eletrônica segura. Assim, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, tornando incontroversa a falha na prestação do serviço. Da Inexistência do Débito e da Repetição do Indébito (Tema 929 do STJ) Comprovada a ausência de lastro contratual, a declaração de inexistência do débito é medida imperativa. No que tange à restituição dos valores, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 600.663/RS (Tema 929), consolidou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da prova de má-fé ou dolo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. A conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos diretamente em verba alimentar (benefício previdenciário) sem qualquer suporte jurídico, viola flagrantemente os deveres anexos de lealdade e transparência.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0801755-10.2024.8.10.0138 · TURMA RECURSAL DA COMARCA DE CHAPADINHA · julgado em 25/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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