TJMAImprocedenteJulgamento: 23/04/2026

Apelação Cível nº 08017438820258100096

Processo nº 0801743-88.2025.8.10.0096

Gabinete Des�. Maria Francisca Gualberto de Galiza (CDPR)

Assuntos (classificação CNJ)

Seguro

Inteiro teor — prévia

APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801743-88.2025.8.10.0096 DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIA EUDES SILVA em face da sentença proferida pelo Juiz Bruno Chaves de Oliveira, da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA, nos autos da ação de repetição de indébito ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, ora apelado, na qual a parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de seguro não contratado. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, sob o fundamento de que, apesar de regularmente intimada, a autora não efetuou o recolhimento das custas iniciais, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC , decisão esta impugnada sob o argumento de que a parte faz jus ao benefício da justiça gratuita e não lhe foi oportunizada a devida comprovação de sua hipossuficiência. Em suas razões recursais (id. 54977361), a apelante sustenta, em síntese, que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, uma vez que sobrevive exclusivamente de benefício previdenciário e não aufere renda tributável. Alega que, não obstante tais circunstâncias, o juízo de origem extinguiu o feito sem oportunizar a devida comprovação de sua hipossuficiência, exigindo o recolhimento das custas iniciais. Defende que tal conduta configura violação ao acesso à justiça e ao devido processo legal, especialmente porque o magistrado deixou de apreciar adequadamente o pedido de gratuidade, inclusive sem observar a necessidade de oportunizar a comprovação dos pressupostos legais antes do indeferimento. Afirma, ainda, que a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos capazes de afastá-la. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, para que seja reformada a sentença, com a concessão da justiça gratuita e o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. Contrarrazões no id. 54977364.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Apelação Cível · Processo nº 0801743-88.2025.8.10.0096 · Gabinete Des�. Maria Francisca Gualberto de Galiza (CDPR) · julgado em 23/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Seguro

49% procedente2% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 1.561 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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