TJMAProcedenteJulgamento: 01/09/2017

Procedimento Comum Cível nº 00041973720178100102

Processo nº 0004197-37.2017.8.10.0102

VARA �NICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS

Assuntos (classificação CNJ)

Índice da URV fev/1989

Inteiro teor — prévia

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004197-37.2017.8.10.0102 ALCANTE CALHEIROS DE MELO MOREIRA RELATORA: Desa ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial acostado ao ID 33090593, da lavra do Procurador de Justiça Marco Antonio Anchieta Guerreiro, que opinou pelo provimento do Apelo, verbis:: “Trata-se de apelação cível (id 31683107), interposta pelo Município de Sítio Novo, inconformado com a sentença prolatada pela vara, única de Montes Altos na ação ordinária ajuizada por Léa da Silva Medeiros de Sousa Araújo, que julgou procedentes os pedidos, condenando o ), a ser apurado em liquidação, e (ii) pagar retroativos, limitados pela prescrição quinquenal (id 31683104). Na petição inicial (id 31683046, pp.3/17) disse a réu publicou lei de remuneração de seus servidores públicos sem observância da Lei federal n. 8.880/94, fato que acarretou defasagem de 11,98% na sua remuneração. Pugnou pela implantação do percentual 11,98% nos seus vencimentos e pelo pagamento de retroativos, a serem apurados em liquidação. O apelante alega: (i) que a reestruturação das carreiras de seus servidores públicos ocorreu com a Lei municipal n. 275/2006, sendo o termo final de incidência do índice de 11,98%, de modo que não subsiste o direito à incorporação; e (ii) a ação foi proposta a 21.08.2017, após o transcurso do prazo prescricional, razão pela qual a apelada não faz jus a retroativos. Contrarrazões (id 31683110).” É o sucinto relatório. Decido. O Apelo comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, inciso IV, alínea “b” do CPC. O cerne da controvérsia consiste em saber se correta a sentença exarada pela Juíza a quo, que julgou “julgo procedentes os pedidos formulados, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município réu a incorporar aos vencimentos dos autores a diferença de reajuste em razão da implantação do Plano Real a ser calculada com base no valor da URV devida na data do efetivo pagamento, bem como pagar as diferenças atualizadas, limitadas pela prescrição ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação .” Pois bem.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0004197-37.2017.8.10.0102 · VARA �NICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS · julgado em 01/09/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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