TJMAProcedenteJulgamento: 12/08/2015

Procedimento Comum Cível nº 00021720220158100044

Processo nº 0002172-02.2015.8.10.0044

1� VARA DA FAZENDA P�BLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ

Assuntos (classificação CNJ)

Índice de 11,98% · Obrigação de Fazer / Não Fazer · Índice de 3,17%

Inteiro teor — prévia

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0002172-02.2015.8.10.0044 TÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO interpõe a presente Apelação Cível contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por CLAUDECY SILVA DE ASSIS. Versam os autos que o autor ora Apelado, policial militar, ajuizou Ação Ordinária em face do requerido visando à incorporação em suas remunerações do percentual 11,98%, em decorrência da errônea conversão de Cruzeiro Real para URV, no período de novembro de 1993 a março de 1994. Devidamente instruído o processo, o magistrado monocrático julgou procedente os pedidos formulados na inicial, para condenar o ente municipal a incorporar aos vencimentos da Apelada a diferença de reajuste em razão das perdas salariais que sofrera o cargo, com os devidos acréscimos, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, bem como sobre as parcelas vencidas, respeita a prescrição quinquenal. Irresignado, o Estado do Maranhão interpôs o presente recurso de Apelação sustentando a inexistência do direito pleiteado, ante a vigência da Lei sob n.º 8.591/2007, que acabou por proceder a reestruturação remuneratória dos servidores públicos municipais. Argumenta também que deve ser aplicada a tese da limitação temporal. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do apelo, pdf gerado sob id 13627396, fls. 17/28. Sem contrarrazões, pdf gerado sob id 13627396. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dr.ª Maria Luíza Ribeiro Martins, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, quanto ao mérito pelo desprovimento, pdf gerado sob id 17534423. É o essencial a relatar. DECIDO Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0002172-02.2015.8.10.0044 · 1� VARA DA FAZENDA P�BLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ · julgado em 12/08/2015. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Índice de 11,98%

31% procedente2% parcialmente procedente67% improcedente

Calculado de 58 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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