TJMTImprocedenteJulgamento: 13/02/2026

Apelação Cível nº 10262208720238110015

Processo nº 1026220-87.2023.8.11.0015

Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo

Assuntos (classificação CNJ)

Índice de 11,98%

Inteiro teor — prévia

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1026220-87.2023.8.11.0015 epção de EVENTUAL perda remuneratória ocorrida quando da CONVERSÃO do REAL para URV. Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relatório. Decido. A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA constitui procedimento destinado a tornar líquida obrigação reconhecida em título executivo judicial, conforme dispõe o art. 509 do Código de Processo Civil. Quando se procede à liquidação por arbitramento, o objetivo é determinar, por meio de PROVA TÉCNICA, o valor efetivamente devido. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do RE 561836 RN, entendeu que o direito à recomposição salarial será devido se, durante a liquidação de sentença por arbitramento, forem apuradas as seguintes situações: “a) recebimento do salário pelo servidor no curso do mês trabalhado; b) comprovação de efetiva diminuição no valor dos vencimentos do demandante, em virtude da desobediência ao disposto na Lei nº 8.880/1994; e c) inexistência de lei que tenha promovido a reestruturação remuneratória na carreira dos servidores”. Nesse caso, foi DETERMINADO a liquidação por arbitramento, sendo nomeado perito judicial na qualidade de Auxiliar da Justiça que colocou como perda remuneratória o percentual de 11,98% (onze virgula noventa e oito por cento), sendo este o LIMITE MÁXIMO. Sabe-se que a Lei n. 8.880/1994 não se destinou a assegurar um aumento de remuneração a servidores públicos, mas sim estipulou um método para a conversão da moeda, logo, os servidores que não recebiam seus salários no último dia do mês, como, por exemplo, aqueles que recebiam até o dia 20, conforme artigo 168 da Constituição Federal, possivelmente amargaram uma defasagem remuneratória. Somente os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos adotando-se a URV da data do efetivo pagamento, nesse caso, se o servidor recebia até dia 30 de cada mês, SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, eis que como a conversão do salário em URV utiliza com parâmetro o último dia do mês (artigo 22, I), os que recebiam no dia 20, por exemplo, evidentemente sofreram uma defasagem maior entre um mês e outro.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Apelação Cível · Processo nº 1026220-87.2023.8.11.0015 · Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · julgado em 13/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Índice de 11,98%

31% procedente2% parcialmente procedente67% improcedente

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