TJMAImprocedenteJulgamento: 03/07/2017

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00020152220178100056

Processo nº 0002015-22.2017.8.10.0056

4� VARA DA COMARCA DE SANTA IN�S

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes de Responsabilidade

Inteiro teor — prévia

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 05 de março de 2024 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0002015-22.2017.8.10.0056 Raimundo Nonato Neris Ferreira Procuradora: Drª. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro ACÓRDÃO Nº. ___________________ EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. ART. 1º, I, DO DEC. LEI Nº. 201/67. APROPRIAÇÃO DE BENS OU RENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. 1. Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a conduta do artigo 1º, I, do Dec. Lei nº. 201/67, necessita de dolo específico, não restando comprovado após dilação probatória. Sentença absolutória mantida. 2. Apelo ministerial conhecido e desprovido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente Apelo Ministerial e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Carlos Henrique Rodrigues Veloso e José Nilo Ribeiro Filho. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Quarta Vara da Comarca de Santa Inês (Id. 21974340), que absolveu o Apelado, José Augusto Sousa Veloso, ex-Prefeito de Bela Vista do Maranhão/MA, nos termos do art. 386, VII da Lei Adjetiva Penal (Id 21974340 - Págs. 1-2). Após sentença absolutória, interpôs recurso requerendo em razões (Id. 21974341 - Págs. 2-22), que seja reformada a decisão com vistas a condenação do Apelado, porque comprovada a materialidade delitiva e autoria na pessoa do mesmo para fins da conduta do art. 1°, inciso I, do Dec-Lei n° 201/67.

Prévia pública (~18% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0002015-22.2017.8.10.0056 · 4� VARA DA COMARCA DE SANTA IN�S · julgado em 03/07/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Crimes de Responsabilidade

50% procedente3% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 34 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.