TJMAImprocedenteJulgamento: 07/07/2017

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00016539620178100063

Processo nº 0001653-96.2017.8.10.0063

1� VARA DA COMARCA DE Z� DOCA

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes de Responsabilidade

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0001653-96.2017.8.10.0063 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor (a): MPE e outros LA PEREIRA BRANDÃO, denunciada pela suposta prática do crime de responsabilidade previsto no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº 201/67. Em síntese, narra a denúncia que a ré deixou de dar cumprimento à Lei nº 12.994/2014, que majorava o salário dos agentes de endemia da cidade, publicada em 17 de junho de 2014, durante seu mandato como prefeita do Município de Governador Newton Bello - MA. Resposta preliminar apresentada. Recebida a denúncia. A ré não apresentou defesa. Termo de audiência de instrução acostado aos autos. É relatório. Decido. À denunciad é imputada a prática do crime previsto no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº 201/67, ex positis: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. Dito isso, é assente na jurisprudência pátria que o processamento das condutas enquadradas nos incisos do art. 1º, do DL nº 201/67, imprescindem da comprovação do elemento volitivo, ou seja, do dolo, intenção consciente de malferir o preceito normativo, o que não ocorreu no caso dos autos. Compulsando os autos, vejo que o MPE restringiu-se a, apenas, apontar o enquadramento da conduta da ré ao dispositivo capitulado no art. 1º, inc. XIV, do DL. 201/67, sem perscrutar acerca da intenção da denunciada, quanto ao descumprimento da lei federal que majorava o piso salarial dos agentes de combate a endemias. Enfatizo que, os tribunais pátrios entendem, a condenação de agente política, com base no art. 1º, do DL.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0001653-96.2017.8.10.0063 · 1� VARA DA COMARCA DE Z� DOCA · julgado em 07/07/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Crimes de Responsabilidade

50% procedente3% parcialmente procedente47% improcedente

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