TJMAImprocedenteJulgamento: 22/04/2026

Apelação Cível nº 00012092020168100024

Processo nº 0001209-20.2016.8.10.0024

Gabinete Des. Raimundo Jos� Barros de Sousa (CDPR)

Assuntos (classificação CNJ)

Repetição de indébito · Empréstimo consignado

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0001209-20.2016.8.10.0024 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA BAIMA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais movida em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. No curso do procedimento em primeiro grau, o magistrado proferiu despacho determinando que a parte autora comprovasse a tentativa de solução administrativa da controvérsia, sob pena de extinção do feito por falta de interesse de agir. Na ocasião, o juízo de origem fundamentou a necessidade de demonstração da pretensão resistida com base na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sugerindo a utilização de plataformas como o consumidor.gov.br. Em resposta, a demandante peticionou defendendo a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, amparada no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Contudo, sobreveio a sentença terminativa que, ao considerar que a documentação apresentada não atendia aos critérios de especificidade para demonstrar a negativa da instituição ré, indeferiu a inicial com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a exigência de prova de pretensão resistida antecedente à propositura da ação configura excesso de formalismo e viola o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ressaltou a vulnerabilidade das pessoas idosas e hipossuficientes, muitas vezes analfabetas, que encontram barreiras tecnológicas e burocráticas para acessar canais administrativos de reclamação.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Apelação Cível · Processo nº 0001209-20.2016.8.10.0024 · Gabinete Des. Raimundo Jos� Barros de Sousa (CDPR) · julgado em 22/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Repetição de indébito

54% procedente2% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 2.042 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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