TJMAProcedenteJulgamento: 15/06/2016

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00007332220168100140

Processo nº 0000733-22.2016.8.10.0140

VARA �NICA DE VITORIA DO MEARIM

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes de Responsabilidade

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0000733-22.2016.8.10.0140 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) da pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de DÓRIS DE FÁTIMA RIBEIRO PEARCE, qualificada à fl. 03 (autos físicos) e constante do ID 57347149 (pág. 07), pela suposta prática do crime capitulado no art. 1º, inciso VI, do Decreto -Lei nº 201/67 (Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores). Segundo consta na denúncia, o Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA) declarou a INADIMPLÊNCIA do Município de Vitória do Mearim/MA, representada pela Prefeita Dóris de Fátima, diante da ausência da prestação de contas do exercício financeiro de 2009, do Instituto de Previdência dos Servidores do Município, sendo determinada a instauração da Tomada de Contas Especiais contra a acusada (ex-gestora do Município). Após a notificação da acusada e apresentação de defesa preliminar, a denúncia foi recebida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão na decisão de ID 57347150 (págs. 87 a 95), datada de 05/04/2016. O TJMA determinou a realização da audiência de instrução em 1º grau, conforme decisão de ID 57347151 (pág. 11). Este juízo, em cumprimento à ordem do Tribunal ad quem, e observando que o crime admite a suspensão condicional do processo do art. 89 da Lei nº 9.099/95, designou a respectiva audiência na decisão de ID 57347151 (pág. 21). Conforme ata de ID 57347151 (pág. 53), não houve oferecimento de proposta pelo representante ministerial devido às condições pessoais da acusada não preencherem os requisitos autorizadores da medida. Ato seguinte, foi colhido o interrogatório da acusada (57347151 - pág. 55) e devolvidos os autos para o Tribunal de origem. Certificado que a acusada não foi reeleita e perdeu a condição de prefeita municipal, logo, a prerrogativa de foro, houve o declínio da competência do TJMA para este juízo. Na decisão de ID 57347151 (pág. 77) foi declarado o encerramento da instrução criminal com concessão de prazo para as partes oferecerem suas alegações finais. As alegações finais do Ministério Público Estadual foram distribuídas na petição de ID 57347151 (págs.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0000733-22.2016.8.10.0140 · VARA �NICA DE VITORIA DO MEARIM · julgado em 15/06/2016. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Crimes de Responsabilidade

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