Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00006102020118100101
Processo nº 0000610-20.2011.8.10.0101
VARA �NICA DA COMARCA DE MON��O
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000610-20.2011.8.10.0101 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO/MA EMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INADMISSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO AO ERÁRIO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que declarou a extinção da punibilidade de ex-prefeito municipal quanto aos crimes de dispensa indevida de licitação e ordenação de despesas não autorizadas, em razão da prescrição, bem como reconheceu a prescrição virtual em relação ao crime de desvio de recursos públicos, todos relacionados a irregularidades na gestão do Fundo Municipal de Assistência Social no exercício de 2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva quanto aos delitos imputados; (ii) estabelecer se é admissível o reconhecimento da prescrição em perspectiva; (iii) verificar a incidência de abolitio criminis ou continuidade típico-normativa quanto ao crime de dispensa de licitação; (iv) determinar se há prova do dolo específico e do dano ao erário para configuração do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente, resta configurada pelo decurso do prazo legal entre o recebimento da denúncia e o julgamento, sem causas interruptivas, impondo a extinção da punibilidade quanto a determinados delitos. 4. A legislação penal não admite o reconhecimento da prescrição com base em pena hipotética ou em perspectiva, conforme entendimento consolidado do STF (Tema 239) e do STJ (Súmula 438). 5.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0000610-20.2011.8.10.0101 · VARA �NICA DA COMARCA DE MON��O · julgado em 08/11/2011. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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