TJMAImprocedenteJulgamento: 17/04/2017

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00004287020178100118

Processo nº 0000428-70.2017.8.10.0118

VARA �NICA DA COMARCA DE SANTA RITA

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes de Responsabilidade

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0000428-70.2017.8.10.0118 Requerido(a): ANTONIO CANDIDO SANTOS RIBEIRO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do acusado ANTONIO CANDIDO SANTOS RIBEIRO, imputando-lhe a prática do crime tipificado nos art. 1º, incisos III e VII, do Decreto-Lei nº201/67. Consta na denúncia que no, dia 23.02.2017, foi encaminhada a Promotoria, uma representação criminal contra o acusado, tendo como principal motivo a ausência de prestação de contas referente ao Programa Estadual de Transporte Escolar-2015. Por essa razão foi aberto um procedimento administrativo ministerial, para apurar supostas irregularidades na prestação de contas. O denunciado deixou intencionalmente de prestar as contas à Secretaria Estadual de Educação por ter aplicado irregularmente o dinheiro recebido para o fim de fomentar o transporte escolar. A Denúncia veio acompanhada de Procedimento Administrativo Ministerial de (id.48624338 – pg.15). Representação Criminal contra o acusado (id.48624338 – pg.18/23). Citado, o acusado apresentou defesa prévia (id.48624338 – pg.63/83) Decisão recebendo a denúncia na data de 21.08.2017 (id.48624338 – pg.87). O acusado apresentou resposta a acusação de fl.46/65 (id.48624338 – pg.104/141) Despacho determinando o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (id.48624338 – pg.153). Audiência de instrução e julgamento realizada 15.09.2021 e registrada (id.52638818.) Nas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou absolvição do acusado, em razão da ausência de dolo. A Defesa, nas alegações finais orais, pediu a absolvição, seguindo os argumentos do Parquet, pois não restou provado que o acusado agiu com dolo. Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, registro que o feito encontra-se formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não vislumbrando vícios ou nulidades a serem sanados. Com efeito, para que se alcance o mérito desta pretensão, faz-se necessário a demonstração da materialidade e autoria delitiva do crime.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0000428-70.2017.8.10.0118 · VARA �NICA DA COMARCA DE SANTA RITA · julgado em 17/04/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Crimes de Responsabilidade

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