TJGOImprocedenteJulgamento: 03/03/2026

Agravo de Instrumento nº 51816059520268090051

Processo nº 5181605-95.2026.8.09.0051

GABINETE DES. FERNANDO DE MELLO XAVIER

Assuntos (classificação CNJ)

Levantamento de Valor

Inteiro teor — prévia

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA DE HOME CARE. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. EXAURIMENTO DA FUNÇÃO COERCITIVA. REVISÃO SUPERVENIENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por operadora de assistência médica contra decisão que deferiu a penhora de R$ 130.347,74 (cento e trinta mil, trezentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos), após o falecimento do beneficiário, a título de astreintes remanescentes, relativas a 85 dias de descumprimento da obrigação de fornecimento de home care. Sustenta-se a inexistência de fundamento jurídico para a constrição adicional, diante do cumprimento da obrigação, do óbito do titular do direito e do levantamento prévio de R$ 1.610.224,63 (um milhão, seiscentos e dez mil, duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos) a título de multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é admissível a manutenção de penhora de astreintes após o falecimento do beneficiário e a extinção da obrigação personalíssima de fazer; (ii) estabelecer se a multa cominatória pode ser revista em razão de fato superveniente e perda de sua finalidade coercitiva; (iii) determinar se a constrição adicional em favor do espólio configura enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O óbito do beneficiário extingue definitivamente a obrigação personalíssima de fornecimento de tratamento domiciliar, por se tratar de prestação intuitu personae, inviabilizando a subsistência de medidas coercitivas destinadas ao seu cumprimento. 4.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Agravo de Instrumento · Processo nº 5181605-95.2026.8.09.0051 · GABINETE DES. FERNANDO DE MELLO XAVIER · julgado em 03/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Levantamento de Valor

61% procedente3% parcialmente procedente36% improcedente

Calculado de 398 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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