Agravo de Instrumento nº 51184793120268090032
Processo nº 5118479-31.2026.8.09.0032
GABINETE DES. BRENO BOSS CACHAPUZ CAIADO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou que o advogado da parte executada pagasse a quantia de R$ 50.000,00, supostamente recebida de terceiro adquirente de imóvel e não repassada aos exequentes, sob pena de penhora de seus bens. O recurso busca a cassação da decisão por ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa e inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da decisão que impõe a terceiro estranho à lide (advogado do executado) a obrigação de pagar quantia em dinheiro, sob pena de constrição patrimonial, no bojo de um cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução rege-se pelo princípio da estrita legalidade e pelos limites subjetivos do título executivo, não sendo possível direcioná-la a quem não figura como devedor no título, como o advogado da parte, cuja atuação é de representação processual e não de responsabilidade patrimonial. 4. A imposição de obrigação de pagamento, com ameaça de constrição patrimonial, equivale a um redirecionamento indevido da execução, sem amparo legal.
Prévia pública (~10% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Agravo de Instrumento · Processo nº 5118479-31.2026.8.09.0032 · GABINETE DES. BRENO BOSS CACHAPUZ CAIADO · julgado em 11/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.