TJGOProcedenteJulgamento: 28/02/2023

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 51171356620238090049

Processo nº 5117135-66.2023.8.09.0049

Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos

Assuntos (classificação CNJ)

Irredutibilidade de Vencimentos

Inteiro teor — prévia

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Processo n.: 5117135-66.2023.8.09.0049 Parte Parte DECISÃO

Considerando a ausência de impugnação pela parte executada, homologo os cálculos apresentados pela parte autora no evento 104.

Ainda, nos termos do acórdão proferido, restou consignado que: “Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, em valor a ser fixado pelo Juízo a quo, observando os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 3° e 4°, do CPC”.

Em razão disso, e considerando o trânsito em julgado da decisão, bem como o pedido formulado pela parte autora para fixação de honorários advocatícios (evento 104), passo à fixação dos honorários nesta fase de liquidação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.

Nesse sentido, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor homologado no cumprimento de sentença, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 85, § 3º, I a V, do CPC.

Preclusa a homologação dos cálculos, à escrivania para cumprimento dos atos ordinatórios previstos no art. 2º em diante, da Portaria n. 03/2024, deste Juízo.

Intimem-se.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 5117135-66.2023.8.09.0049 · Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos · julgado em 28/02/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Irredutibilidade de Vencimentos

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