TJGOProcedenteJulgamento: 11/01/2024

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 50165003720248090051

Processo nº 5016500-37.2024.8.09.0051

3º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública

Assuntos (classificação CNJ)

Auxílio-transporte

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte executada comparece aos autos pugnando pela declaração de inexigibilidade do título executivo, visando à desconstituição da coisa julgada, com fulcro no Tema 100 da própria Corte Suprema, sob o argumento de que a sentença transitada em julgado viola o entendimento jurisprudencial.Instada a se pronunciar, a parte exequente rechaçou o pedido da parte adversa.É o relatório.Decido.Pois bem. Tratam os presentes autos de Cumprimento de Sentença no qual a parte executada colaciona aos autos pedido de extinção do feito executivo, sob o argumento de que a sentença transitada em julgado viola o entendimento jurisprudencial consolidado.1 Da possibilidade de relativização da coisa julgadaÉ certo que a coisa julgada é o instituto previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, cujo dispositivo se destina a garantir a segurança jurídica e evitar a rediscussão de matéria que já foi decidida por decisão judicial irrecorrível.Sob esse enfoque, segundo o entendimento do doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, “coisa julgada traduz-se na imutabilidade decorrente da sentença de mérito, fato que impede discussão posterior” (MARINONI, L. G. Manual do Processo de Conhecimento. 5. ed. São Paulo, SP: Editora Revista dos Tribunais, p.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 5016500-37.2024.8.09.0051 · 3º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública · julgado em 11/01/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Auxílio-transporte

59% procedente0% parcialmente procedente40% improcedente

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