Apelação Cível nº 00753401920108090051
Processo nº 0075340-19.2010.8.09.0051
5ª Vara Cível e de Arbitragem
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0075340-19.2010.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (mov. 38) interposto pelo Banco do Brasil S/A contra o acórdão unânime proferido pela 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte (mov. 34), sob relatoria do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, nos autos desta Apelação Cível, o qual foi sobrestado na mov. 56, até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte acerca do Tema 264 da sistemática da repercussão geral.
Em virtude de implementação do acordo coletivo firmado entre as instituições financeiras e as entidades de proteção ao consumidor, com objetivo de finalizar os litígios envolvendo expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, veio aos autos proposta de acordo, formulada pela parte recorrente (mov. 71), com a qual o recorrido anuiu, conforme manifestação de mov. 84.
É o sucinto relatório. Decido.
Inicialmente, considerando o acordo celebrado entre as partes, afasta-se o sobrestamento do recurso.
Convém esclarecer, ainda, que a homologação do ajuste celebrado entre as partes compete, não ao órgão responsável pelo juízo de admissibilidade dos recursos constitucionais, mas, sim, conforme o caso, ao juízo de primeiro grau ou ao relator do acórdão vergastado (inteligência dos artigos 932, I, e 487, III, “b”, ambos do CPC).
Noutro vértice, não se pode deixar de observar a perda superveniente do interesse recursal, decorrente da celebração de acordo entre as partes.
Isso porque o referido acordo deve ser entendido como verdadeira aceitação tácita da decisão objurgada, dada a prática, por parte da recorrente, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Apelação Cível · Processo nº 0075340-19.2010.8.09.0051 · 5ª Vara Cível e de Arbitragem · julgado em 01/03/2010. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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