TJGOProcedenteJulgamento: 08/01/2008

Procedimento Comum Cível nº 00078219520088090051

Processo nº 0007821-95.2008.8.09.0051

24ª Vara Cível e de Arbitragem

Assuntos (classificação CNJ)

Cruzados Novos / Bloqueio

Inteiro teor — prévia

RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0007821-95.2008.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

DECISÃO

BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, regularmente representado, na mov. 3, arqs. 78 e 81, interpõe recursos extraordinário e especial, em face do acórdão unânime visto na mov. 3, arq. 74, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Carlos Alberto França.

Recursos sobrestados, conforme certidão vista na mov. 3, arq. 95.

As partes entabularam acordo (mov. 40), renunciando a qualquer recurso e requerendo ao final a sua homologação.

É o relatório. Decido.

Convém esclarecer que a homologação do ajuste celebrado entre as partes compete, não ao órgão responsável pelo juízo de admissibilidade dos recursos constitucionais, mas, sim, conforme o caso, ao juízo de primeiro grau ou ao relator do acórdão vergastado (inteligência dos artigos 932, I, e 487, III, “b”, ambos do CPC).

Dito isso, é sabido que a desistência recursal é um direito que assiste à parte recorrente, praticável a qualquer tempo, ainda que sem a aquiescência da parte adversa (cf. STJ, 1ª Seção., AgInt na Rcl 41158/PEi, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 05/06/2024; STJ, 1ª Seção, AgInt no MS 24461/DFii, Rel. Min. Francisco Falcão, Dje de 21/09/2020).

Isto posto, com espeque no artigo 998 do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela recorrente, a fim de que produza efeitos.

Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem, para os fins de mister.

Goiânia, data da assinatura eletrônica.

DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA

1º Vice-Presidente

22/1

i “AGRAVO INTERNO.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0007821-95.2008.8.09.0051 · 24ª Vara Cível e de Arbitragem · julgado em 08/01/2008. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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