Recurso Inominado Cível nº 50260823820258080024
Processo nº 5026082-38.2025.8.08.0024
2ª TURMA RECURSAL - CAPITAL - VITORIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5026082-38.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Advogado do(a) relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Pois bem. Pretende a Autora com a presente ação a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes e a consequente condenação do ente estadual ao pagamento dos valores relativos ao recolhimento do FGTS correspondente ao período de vigência dos mesmos. A questão ventilada nos presentes autos consiste na verificação de validade dos contratos firmados entre a Autora e o Réu, por meio dos quais a Requerente prestou serviços para o demandado por alguns anos, e, como consequência, se justificam o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, prevê que "a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração", acrescentando em seu §2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Ainda, os incisos V e IX do referido artigo dispõe acerca das duas exceções à obrigatoriedade do concurso público, indicando dentre as hipóteses excepcionais de investidura sem o concurso público a contratação de servidores temporários, senão vejamos: Art. 37.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Recurso Inominado Cível · Processo nº 5026082-38.2025.8.08.0024 · 2ª TURMA RECURSAL - CAPITAL - VITORIA · julgado em 15/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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