Cumprimento de sentença nº 50105421420218080048
Processo nº 5010542-14.2021.8.08.0048
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SERRA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5010542-14.2021.8.08.0048 Nome: RENILTON ORTELAN BINDA Endereço: Rua Antônio Keffer, 29113, Joana D'arc, VITÓRIA - ES - CEP: 29048-030 Advogados do(a) ES14006 Nome: RAFAEL PEIXOTO RIBEIRO Endereço: Rua Lavrador José Barbosa da Silva, s/n, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-095 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Compulsando este caderno processual, cerifica-se que o feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 18168274, transitada em julgado (certidão exarada no ID 20316294), por meio qual da qual foi decretada a revelia do ora executado, na forma do art. 20 da Lei 9.0999/95 e, por conseguinte, julgada procedente a pretensão formulada pelo exequente. Entrementes, denota-se que não se logrou êxito na intimação do devedor para a satisfação espontânea da dívida perseguida nesta fase processual (ID’s 31475375, 43041945, 54314383, 66703703, 78092069, 83890462 e 92981030). Feitos tais registros, diante do requerimento formulado pelo exequente no ID 93571486, cumpre reiterar que o inciso II, §2º, do art. 513 do CPC/15 preceitua, expressamente, que o devedor que não tiver procurador constituído nos autos, com in casu, deverá ser intimado para cumprir o comando sentencial exequendo, por meio de carta com aviso de recebimento. Outrossim, diante do teor de tal disposição legal, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou o posicionamento no sentido da necessidade de intimação pessoal do executado revel que não possui patrono no feito, afastando, nesta hipótese, a aplicação do art. 346 do Estatuto Processual. Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Cumprimento de sentença · Processo nº 5010542-14.2021.8.08.0048 · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SERRA · julgado em 18/08/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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