Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 50047051620268080011
Processo nº 5004705-16.2026.8.08.0011
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5004705-16.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Advogado do(a) obrança de verbas relativas ao FGTS ajuizada em face da Fazenda Pública. Afirma a autora que foi contratada de forma temporária e que teve seu contrato prorrogado por diversas vezes. Sustenta que os contratos de trabalho são nulos por inexistirem os motivos que autorizam a admissão de servidor sem concurso público, razão pela qual faz jus ao recebimento de FGTS em relação aos contratos firmados. A Fazenda Pública ofereceu contestação alegando que o contrato temporário formalizado para admissão da autora foi celebrado em obediência às regras constitucionais que regulamentam a matéria e dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação, que autorizou o requerido a promover a contratação administrativa. Decido. Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da preliminar suscitada pelo requerido em contestação, sendo o que ora faço. Prescrição De início, cumpre ressaltar que o STF, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), ao alterar o prazo prescricional para a cobrança do FGTS para cinco anos, modulou os efeitos da decisão (proferida em 13/11/2014). Para os prazos prescricionais já em curso na referida data, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos contados do termo inicial, ou 5 anos contados da data da decisão. O STJ (REsp n° 1.841.538/AM) confirmou que a referida modulação se aplica também às demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 09/04/2026, razão pela qual incide a prescrição quinquenal. Deste modo, reconheço a prescrição das verbas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação. Não havendo outra questão preliminar suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício, passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 5004705-16.2026.8.08.0011 · 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM · julgado em 09/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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