TJESProcedenteJulgamento: 19/01/2026

Recurso Inominado Cível nº 50010176720248080059

Processo nº 5001017-67.2024.8.08.0059

1ª TURMA RECURSAL - CAPITAL - VITORIA

Assuntos (classificação CNJ)

Análise de Crédito

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5001017-67.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) Advogado do(a) RELATÓRIO: Relatório dispensado, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração destinam-se, precipuamente, à elucidação de obscuridade, ao afastamento de contradição, à supressão de omissão ou, ainda, à correção de erro material existente no julgado. Configuram, assim, seus pressupostos específicos de admissibilidade: a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que comprometa a clareza, coerência ou completude da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso vertente, observo que os embargos não merecem acolhimento. Ocorre que os argumentos do embargante não são pertinentes à matéria do recurso interposto, pois, na verdade, tratam-se de mera rediscussão de direito, uma vez que ele não está satisfeito com o entendimento firmado por este Juízo. Ausentes, assim, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, conclui-se que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que extrapola o âmbito dos embargos de declaração, os quais não se prestam a aferir eventual justiça ou injustiça da decisão. Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO. III - FUNDAMENTAÇÃO: No que se refere à preliminar arguida, inicialmente, cumpre esclarecer que, para o recebimento da petição inicial, exige-se apenas a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, não sendo necessária a produção antecipada de provas. Ademais, o ônus da comprovação dos fatos constitutivos do direito cabe à parte autora, que poderá fazê-lo no momento oportuno. Quanto à alegação de ausência de tentativa de solução administrativa, ressalto que tal exigência não é absoluta, especialmente em demandas que envolvem relações de consumo.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Recurso Inominado Cível · Processo nº 5001017-67.2024.8.08.0059 · 1ª TURMA RECURSAL - CAPITAL - VITORIA · julgado em 19/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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