TJESProcedenteJulgamento: 05/02/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 50009429320268080047

Processo nº 5000942-93.2026.8.08.0047

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA - SAO MATEUS

Assuntos (classificação CNJ)

Tempo de Serviço

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000942-93.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Advogado do(a) relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança em que litigam as partes suso referidas, na qual a parte autora objetiva a declaração de nulidade dos sucessivos contratos temporários firmados entre as partes, bem como a condenação do ente requerido ao pagamento dos valores relativos ao recolhimento do FGTS correspondente ao período de vigência dos contratos e indenização por danos morais. Aduz a parte autora, em síntese, que foi contratada pelo Município de São Mateus, para exercer a função de Técnica em Enfermagem, sob o regime de designação temporária, de fevereiro de 2021 a novembro de 2024. Sustenta, ainda, que as referidas contratações ocorreram de forma ilegal, pois visavam suprir necessidades permanentes da Administração Pública, assim como, pelo período em que se perpetuou, se descaracterizou como “necessidade temporária”. O ente requerido, em defesa (ID 93489657), sustenta que a simples prorrogação do contrato temporário não gera sua nulidade, tampouco possui aptidão para alterar sua natureza jurídica, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. In casu, cuida-se, conforme relatado, da verificação da validade dos contratos firmados entre as partes, por meio dos quais o requerente prestou serviços entre fevereiro de 2021 a novembro de 2024, e, como consequência, se justificaria o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Preenchidos os pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições da ação (segundo estágio), passo, agora, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 5000942-93.2026.8.08.0047 · 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA - SAO MATEUS · julgado em 05/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tempo de Serviço

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