Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 50000834320268080026
Processo nº 5000083-43.2026.8.08.0026
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA - ITAPEMIRIM
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 5000083-43.2026.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Advogado do(a) Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE. Tratando-se de demanda ajuizada face a Fazenda Pública Municipal, há incidência do lustro prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/32: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Com efeito, é inaplicável, no caso em análise, o entendimento a que chegou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 709212, eis que, naquela situação, analisou-se qual seria o prazo prescricional aplicável à pretensão de depósito do FGTS em demandas decorrentes de contratos privados de trabalho. Não se tratou, portanto, do prazo prescricional quinquenal previsto pelo Decreto-Lei nº 20.910⁄32, relativo às demandas dirigidas à Fazenda Pública em razão de nulidade do contrato dos servidores temporários. Nesse horizonte, colhe-se do acervo jurisprudencial do Eg. TJES recente precedente: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o prazo trintenário não se impõe na hipótese de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública, devendo ser a aplicada a prescrição quinquenal, no termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 2. É inaplicável, nessas situações, o entendimento a que chegou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 709212, vez que, naquela situação, analisou-se qual seria o prazo prescricional aplicável à pretensão de depósito do FGTS em demandas decorrentes de contratos privados de trabalho. Não se tratou, assim, do prazo prescricional quinquenal previsto pelo Decreto Lei nº 20.910/32, relativo às demandas dirigidas à Fazenda Pública.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 5000083-43.2026.8.08.0026 · JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA - ITAPEMIRIM · julgado em 12/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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