Recurso Inominado Cível nº 01818555720258041000
Processo nº 0181855-57.2025.8.04.1000
4ª TURMA RECURSAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Desta feita, determino à parte Requerida, caso ainda não tenha feito, que reajuste os quinquênios incorporados até 16/06/1999 e relativos ao Adicional de Tempo de Serviço (ATS) com base no soldo atualizado conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 4.904/2019, respeitando os direitos adquiridos antes da lei que alterou o regime de cálculo desses adicionais e assegurando-se que futuras atualizações decorrentes da revisão geral na remuneração reflitam proporcionalmente no ATS.
Ainda, condeno ao pagamento dos valores retroativos decorrentes do referido reajuste, respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação, e o teto deste Juizado Fazendário, além das eventuais parcelas que vencerem até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer acima delineada.
Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pela Fazenda Pública por ocasião do cumprimento de sentença e incluirá, nos termos da fundamentação, diferenças salariais concernentes ao período laborado, bem como os competentes reflexos sobre as parcelas relativas ao 13º salário e às férias, se aplicáveis ao período, devidamente atualizados e com apresentação de planilha, inclusive especificando a responsabilidade pelo pagamento caso o servidor tenha passado à inatividade no período delineado.
Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, sobre a condenação deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autoridade citada para o cumprimento da sentença, para fins do art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0181855-57.2025.8.04.1000 · 4ª TURMA RECURSAL · julgado em 11/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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