TJESProcedenteJulgamento: 08/09/2021

Cumprimento de sentença nº 50009284520218080028

Processo nº 5000928-45.2021.8.08.0028

1ª VARA - IUNA

Assuntos (classificação CNJ)

Análise de Crédito

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000928-45.2021.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Advogado do(a) Advogado do(a) Advogado do(a) esente fase de Cumprimento de Sentença em desfavor de Picpay Serviços S.A. e Banco Original S/A, ambos igualmente qualificados nos autos. Petição que deu início a presente fase de cumprimento de sentença, Id. 24524245. Intimada, a segunda executada realizou o pagamento do débito, conforme Id. 24221800. Expedição de alvará, Id. 32566108. Petição de Id. 33184862, a exequente pugna pelo prosseguimneto da fase de cumprimento de sentença em face da primeira executada, atualizando o valor do débito, bem como pugnou a penhora de valores via Bacenjud. Em petição de Id. 50440883, a primeira executada concordou com os valores apresentados pela exequente e pugnou pela conversão dos valores bloqueados via sistema Bacenjud em penhora, bem como a transferência para conta judicial e levantamento de alvará em favor da exequente. Despacho de Id. 50310372, logrou êxito em penhorar valores que saldam o débito. Expedição de alvará, Id.52526574. Despacho de Id. 66013149, determinou a intimação da exequente para dar prosseguimento ao feito. Em petição de Id. 66765191, a exequente deu plena quitação da obrigação às executadas. É o breve relatório. Decido (fundamentação). Verifico que as partes executadas realizaram o pagamento integral do débito, cumprindo com sua obrigação. A exequente deu as partes executadas plena quitação da obrigação, frente o seu cumprimento. Portanto, tendo sido o crédito satisfeito, e por este motivo a ação alcançou seu intento, o processo deve ser extinto. Ante exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Isento o pagamento de custas e honorários advocatícios face tramitar perante o Juizado Especial Cível. P.R.I. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Iúna/ES, 23 de abril de 2025.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Cumprimento de sentença · Processo nº 5000928-45.2021.8.08.0028 · 1ª VARA - IUNA · julgado em 08/09/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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