Procedimento Comum Cível nº 50004354320218080004
Processo nº 5000435-43.2021.8.08.0004
1ª VARA - ANCHIETA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000435-43.2021.8.08.0004 APELAÇÃO CÍVEL (198) Advogado do(a) entença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Anchieta, que, em ação ordinária ajuizada em face do Município de Anchieta, julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial. A apelante não realizou o preparo do recurso, tendo pleiteado nas razões recursais a concessão da assistência judiciária gratuita. Denota-se, todavia, que a pretensão deduzida encontra-se desprovida de documentação necessária a comprovar a alegada hipossuficiência. Para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no curso da ação, revela-se indispensável a apresentação nos autos de toda documentação comprobatória da condição financeira experimentada pelo postulante. O simples pedido do benefício ou a mera afirmação de que não tem recursos financeiros para arcar com o pagamento de preparo do recurso não é suficiente para o deferimento do pleito. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DURANTE A AÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ENUNCIADO Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. […] 2. Requerida a gratuidade da justiça no curso do processo, deve ser comprovada a hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Súmula nº 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt nos EDcl no REsp 1355603/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N. 187/STJ. 1.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Procedimento Comum Cível · Processo nº 5000435-43.2021.8.08.0004 · 1ª VARA - ANCHIETA · julgado em 30/03/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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