Procedimento Comum Cível nº 50002921120228080007
Processo nº 5000292-11.2022.8.08.0007
1ª VARA - BAIXO GUANDU
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5000292-11.2022.8.08.0007 Natureza: Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais or ADILTON BASILIO GOMES em face de BANCO PAN S/A, devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, o requerente, que é aposentado, narra que foi surpreendido com o depósito do valor de R$7.283,49 (sete mil, duzentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos) em sua conta no mês de dezembro de 2020, tomando conhecimento, posteriormente, de que se tratava de um empréstimo consignado supostamente contratado com o banco requerido, com início dos descontos previstos para abril de 2021. Não obstante, afirma desconhecer a contratação do referido empréstimo, motivo pelo qual ingressou com a ação de n.º 5000048-19.2021.8.08.0007, no Juizado Especial Cível desta comarca, visando a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro de valores e indenização por danos morais, sendo deferida liminar de suspensão dos descontos. Contudo, após o requerido apresentar sua peça de defesa, foi acolhida preliminar de incompetência do juízo, em razão da necessidade de produção de prova pericial para atestar a autenticidade – ou não – da assinatura aposta no contrato. Assim, o processo foi extinto sem resolução de mérito e a medida liminar foi revogada. Diante do exposto, o requerente ajuizou a presente ação, visando, liminarmente, a proibição de novos descontos em seu benefício e, ao final, a declaração de inexistência de débito e a condenação do requerido à devolução em dobro dos valores descontados, inclusive, no curso do processo e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais. Pediu, por fim, a inversão do ônus da prova, na forma do CDC. Recebida a petição inicial, foi proferida a decisão de ID n.º 14598270, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, bem como invertendo o ônus da prova. Devidamente citado/intimado, o requerido apresentou a contestação de ID 18509762, alegando preliminares.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Procedimento Comum Cível · Processo nº 5000292-11.2022.8.08.0007 · 1ª VARA - BAIXO GUANDU · julgado em 18/04/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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