TJESImprocedenteJulgamento: 15/08/2016

Usucapião nº 00255117020168080024

Processo nº 0025511-70.2016.8.08.0024

2ª VARA CÍVEL - VITORIA

Assuntos (classificação CNJ)

Provas em geral · Usucapião Especial (Constitucional)

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0025511-70.2016.8.08.0024 USUCAPIÃO (49) Advogados do(a) Advogados do(a) urbana ajuizada por GETÚLIO FORESTI e MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO FORESTI em face de MARIA HILDA PEREIRA e DALVA HELENA GONÇALVES NUNES. Em síntese, a parte autora aduz que antes de se mudarem para Vitória, residiram na zona rural de Conceição do Castelo, onde trabalhavam como colonos de propriedades da região, bem como meeiros, colhendo café, milho, feijão e arroz. Sustenta que no ano de 2005, após terem alienado o patrimônio remanescente, tais como sacas das colheitas, aves e suínos para consumo próprio, os autores se mudaram para Vitória com o objetivo de residir no imóvel localizado na Rua Amadeus Muniz Corrêa, Ilha das Caieiras, n. 155. Relata que com o dinheiro da venda de um veículo Fusca, ano 2006, e de outros bens, iniciaram reformas no imóvel que passaram a residir, como a realização de um muro, e do segundo pavimento. Expõe que com as diversas melhorias efetuadas, bem como após vários anos na posse pacífica do bem, entenderam por bem buscar o registro da propriedade do imóvel. Por tais razões requer: a) a citação por edital dos confinantes dos lotes descritos na exordial; b) intimação da Fazenda Pública municipal, estadual e da federal, bem como a do Ministério Público; c) a procedência da demanda a fim de seja declarado o domínio do imóvel em favor dos requerentes, com a constituição da propriedade plena. Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/74. Despacho à fl. 92, deferiu a gratuidade da justiça em favor dos autores, sendo determinada a citação da parte ré. As requeridas foram devidamente citadas, conforme AR de fls. 93/94. RENATA FORESTI compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação às fls. 95/105, na qual argumenta, preliminarmente, a ilegitimidade dos requerentes, uma vez que não atendem aos requisitos indispensáveis ao reconhecimento da usucapião.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Usucapião · Processo nº 0025511-70.2016.8.08.0024 · 2ª VARA CÍVEL - VITORIA · julgado em 15/08/2016. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Provas em geral

58% procedente1% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 480 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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