TJESProcedenteJulgamento: 11/06/2019

Tutela Cautelar Antecedente nº 00162499120198080024

Processo nº 0016249-91.2019.8.08.0024

1ª VARA CÍVEL - VITORIA

Assuntos (classificação CNJ)

Provas em geral · Locação de Imóvel

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0016249-91.2019.8.08.0024 Relatório Trata-se de Ação de Imissão na Posse – originalmente Tutela Cautelar Antecedente – ajuizada por WALLISSON FIGUEIREDO MATOS e FERNANDA ALVES BERTOLDO E SILVA MATOS, em face de ANGELICA GARRIDO DE NAZARETH MARQUEZ BALISTA e IGOR AFFONSO RODRIGUES, conforme petição inicial às fls. 02/14 e documentos subsequentes. Os autores alegam, em síntese, que: i) adquiriram o imóvel situado na Avenida Carlos Moreira Lima, nº 450, Edifício Everest, apto 2501B, torre B, Bento Ferreira, Vitória/ES, através de venda direta realizada pela Caixa Econômica Federal em 29/03/2019; ii) a propriedade foi devidamente registrada em 22/05/2019; iii) após a aquisição, constataram que o imóvel era ocupado pelos réus, que se mantiveram inertes após notificações extrajudiciais para desocupação voluntária e esclarecimento da natureza da posse; iv) diligenciado junto ao condomínio, foram informados que a ré teria se cadastrado na recepção como moradora em 06/05/2019; v) os autores obtiveram informação, por meio de advogado, de que a Sra. Angélica seria namorada do ex-mutuário e que buscava um acordo para permanecer no imóvel; vi) questionados sobre a possibilidade de locação, os autores informaram da necessidade de ingressar na posse do bem. Nessa conjuntura, requereram a concessão de tutela de urgência para imissão na posse, o benefício da assistência judiciária gratuita e, ao final, a confirmação da posse e condenação dos réus aos encargos de ocupação. Decisão às fls. 145/146 deferindo o pedido de tutela de urgência, concedendo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária. As partes rés foram devidamente citadas (fl. 150). Embargos de declaração (fls. 152/153) requerendo que seja analisado o pedido de gratuidade de justiça. O mandado de imissão na posse foi integralmente cumprido (fl. 172/174). Os autores apresentaram aditamento à inicial (fls.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Tutela Cautelar Antecedente · Processo nº 0016249-91.2019.8.08.0024 · 1ª VARA CÍVEL - VITORIA · julgado em 11/06/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Provas em geral

58% procedente1% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 480 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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