Procedimento Comum Cível nº 00050345020218080024
Processo nº 0005034-50.2021.8.08.0024
11ª VARA CÍVEL - VITORIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0005034-50.2021.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por Marianne Ferreira Ramos da Silva Adversi em face de Pedro Carvalho e Silva Filho e Pedro Eduardo Araújo Carvalho, visando à satisfação da verba honorária sucumbencial fixada na sentença de ID 74844744. Antes de determinada a intimação dos executados, estes efetuaram o depósito judicial da quantia atualizada de R$ 1.228,08 (mil duzentos e vinte e oito reais e oito centavos), conforme guia e comprovante de ID 77314845. A parte exequente concordou com os valores (ID 77906483). A Secretaria certificou que a exequente encontrava-se temporariamente licenciada da Ordem dos Advogados do Brasil (ID 79678867). A credora, por meio de petição (IDs 83427206 e 88535335), informou a regularidade de sua situação profissional e reiterou o pedido de levantamento dos valores mediante transferência para sua conta bancária (ID 83427206). Este é o relatório. A advogada demonstrou estar regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (ID 83673235). Segundo a petição de ID 77906483, os executados satisfizeram integralmente o débito relativo aos honorários advocatícios. Tendo havido a satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do feito, com o pagamento ao credor, mediante a imediata expedição de alvará do(s) valor(es) depositado(s), com os acréscimos legais. Assim, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação, ao tempo em que extingo o presente feito. Expeça-se alvará em favor da advogada Marianne Ferreira Ramos da Silva Adversi (OAB/ES 34.568), observando-se os dados bancários informados no ID 88535335. Após, caso ainda não feito, cobrem-se as despesas remanescentes da parte sucumbente. Satisfeitas as custas ou comunicado o inadimplemento à Receita Estadual, arquivem-se com as baixas devidas. P. R. I.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0005034-50.2021.8.08.0024 · 11ª VARA CÍVEL - VITORIA · julgado em 11/03/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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