TJESProcedenteJulgamento: 17/06/2021

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00046411020218080030

Processo nº 0004641-10.2021.8.08.0030

3ª VARA CRIMINAL - LINHARES

Assuntos (classificação CNJ)

Agrotóxicos

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0004641-10.2021.8.08.0030 APELAÇÃO CRIMINAL (417) __________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0004641-10.2021.8.08.0030 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Advogados do(a) ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 38-A, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98. INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SEM AUTORIZAÇÃO. VEGETAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVAS TÉCNICAS IDÔNEAS. DOLO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Pedro Paulo Giacomin Filho foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Linhares pela prática do crime previsto no art. 38-A, caput, da Lei nº 9.605/98, à pena de 01 (um) ano de detenção, substituída por restritiva de direitos, além de 10 dias-multa. A apelação interposta pela Defesa alegou, em preliminar, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia in loco. No mérito, alegou ausência de laudo pericial oficial, inexistência de dolo, e erro de proibição escusável, postulando, subsidiariamente, a desclassificação para modalidade culposa e redimensionamento da pena. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do crime ambiental; (iii) saber se a conduta do apelante foi dolosa ou se estaria configurado erro de proibição escusável; (iv) saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0004641-10.2021.8.08.0030 · 3ª VARA CRIMINAL - LINHARES · julgado em 17/06/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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