TJESProcedenteJulgamento: 26/02/2018

Ação Civil Pública nº 00020390220188080014

Processo nº 0002039-02.2018.8.08.0014

VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE - COLATINA

Assuntos (classificação CNJ)

Recursos Hídricos

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0002039-02.2018.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) Advogado do(a) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ALAIR BRITO RABELO contra a r. sentença (ID 10079009) proferida pelo d. juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente de Colatina/ES que, nos autos de origem, julgou procedente o pedido autoral para condenar o ora de recuperação de área degradada - PRAD, para a recomposição ‘in natura’ de área de preservação permanente, consoante metodologia indicada pelo IEMA, no prazo de 90 dias; CONDENO-O em pagar indenização por dano ambiental coletivo no valor de R$ 20.000,00 em favor do Fundo Estadual de Defesa do Interesse Difuso – FUNDEMA/ES”. Condenou, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios os quais fixou em 20% sobre o valor da condenação. O despacho de Id nº 11623956, determinou a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovasse o alegado estado de miserabilidade, sob pena de indeferimento da concessão da gratuidade da justiça. Embora devidamente intimado, a parte apelante deixou de se manifestar, transcorrendo in albis o prazo determinado. Pois bem. Em relação ao pedido de gratuidade da justiça nesta fase, faz-se necessária a apresentação de dados da condição financeira do recorrente, pois a Constituição, ao estabelecer o direito à benesse, dispõe o seguinte: Art. 5º, LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O “caput” do Art. 98 do CPC, que regulamenta o benefício, também condiciona a sua concessão à insuficiência de recursos do postulante, vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o Art. 99, do mesmo diploma normativo, assim estipula: Art. 99.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Ação Civil Pública · Processo nº 0002039-02.2018.8.08.0014 · VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE - COLATINA · julgado em 26/02/2018. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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