Recurso Especial nº 50040259820154047112
Processo nº 5004025-98.2015.4.04.7112
GABINETE DO MINISTRO PAULO SÃRGIO DOMINGUES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2185360/RS (2024/0448798-8)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RAFAEL SIRANGELO BELMONTE DE ABREU - RS083887
ISADORA DA SILVA GROSS - RS117959
JOANNA MACHADO GUAZZELLI - RS128539
RAFAEL SIRANGELO BELMONTE DE ABREU - RS083887
ISADORA DA SILVA GROSS - RS117959
JOANNA MACHADO GUAZZELLI - RS128539
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.288): AMBIENTAL. RECURSOS HÍDRICOS. SANEAMENTO BÁSICO. POLUIÇÃO. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MORTANDADE DE PEIXES. INDENIZAÇÃO. 1. A presente ACP objetiva a responsabilização civil dos réus por danos ao meio ambiente, consistentes no lançamento de esgoto doméstico sem tratamento em vala de macrodrenagem, o que resultou na redução da quantidade de oxigênio existente na água e consequente mortandade de cerca de 2.000 (dois mil) peixes. 2. Está consagrado no art. 225 da Constituição o direito ao meio ambiente saudável, como garantia de bem estar digno para esta e para as futuras gerações. E, no plano infraconstitucional, o art. 2º da Lei nº 11.445/2007, estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básica e os princípios que devem reger a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, dentre os quais o abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente. 3. A caracterização dos danos ambientais sequer foi contestada pelo Município réu ou pela empresa pública estadual, tendo havido comprovação da mortandade de peixes ao longo da tramitação do feito, com destaque para a vistoria realizada no local pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM. 4. O Município não logrou demonstrar, nos autos, a existência de licença ambiental valida autorizando a atividade de dragagem da vala, de modo que estava executando essa atividade de modo irregular.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5004025-98.2015.4.04.7112 · GABINETE DO MINISTRO PAULO SÃRGIO DOMINGUES · julgado em 26/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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