TJESImprocedenteJulgamento: 04/10/2019

Despejo por Falta de Pagamento nº 00020128920198080044

Processo nº 0002012-89.2019.8.08.0044

VARA ÚNICA - SANTA TERESA

Assuntos (classificação CNJ)

Provas em geral · Locação de Imóvel

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0002012-89.2019.8.08.0044 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Advogado do(a) Advogados do(a) Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento, cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por Genário Delfim em face de Marciele Aparecida Angeli, Fábio Angeli e F.H. Angeli Supermercado EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos. O Autor alega, em síntese, que firmou contrato verbal de aluguel com a Requerida Marciele, tendo como objeto o imóvel onde funcionava seu supermercado. O aluguel teria sido pactuado em R$ 4.000,00 mensais nos dois primeiros anos, com posterior aumento para R$ 7.000,00, prevendo-se o desconto de despesas de água, energia e compras familiares. Afirma que, a partir de fevereiro de 2019, a Requerida cessou os pagamentos e se recusa a desocupar o imóvel, o que motivou o ajuizamento da presente ação, com pedido liminar de despejo. A liminar foi indeferida (ID nº 21882802), por se tratar de atividade econômica e pela ausência de caução. Posteriormente, foi deferida medida para que a parte Requerida se abstivesse de interromper o fornecimento de serviços essenciais (água e energia) ao Autor. Em sede de contestação com reconvenção, os Requeridos negam a existência de contrato de locação, afirmando que a relação jurídica entre as partes é de compra e venda do imóvel, o que tornaria o pedido de despejo juridicamente impossível. Em reconvenção, pleitearam a condenação do Autor/Reconvindo ao pagamento de danos materiais (R$ 55.945,79) e morais. O feito teve regular prosseguimento, com interposição de agravos de instrumento, realização de audiências de conciliação e instrução, saneamento do processo com fixação dos pontos controvertidos (ID nº 33412850), e produção de prova testemunhal. As partes apresentaram suas alegações finais (IDs nº 76891009 e 77372644). É o relatório do necessário. Decido.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Despejo por Falta de Pagamento · Processo nº 0002012-89.2019.8.08.0044 · VARA ÚNICA - SANTA TERESA · julgado em 04/10/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Provas em geral

58% procedente1% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 480 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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