Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00012452620218080062
Processo nº 0001245-26.2021.8.08.0062
1ª VARA - PIUMA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI MUNICIPAL Nº 1.345/2007. REVOGAÇÃO TÁCITA NÃO CARACTERIZADA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE FÉRIAS. EXTENSÃO DE JORNADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação cível interposta pelo Município de Piúma em razão da sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara daquela Comarca, que, em ação ordinária movida por Marinete da Silva Santos, condenou a municipalidade ao pagamento da gratificação de regência de classe, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.345/2007, pelo período em que a autora exerceu a função, com reflexos em outras verbas. Determinou, ainda, o pagamento da diferença do adicional de férias, considerando o período de 45 dias, assim como as férias do período aquisitivo de 2017 com acréscimo de extensão de carga horária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a revogação tácita da Lei Municipal nº 1.345/2007 pelas Leis nº 1.869/2012 e nº 1.969/2013; (ii) a condenação ao pagamento das férias do período aquisitivo de 2017 com extensão da carga horária; (iii) a fixação proporcional dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal posterior (Leis nº 1.869/2012 e nº 1.969/2013) não revogou a Lei nº 1.345/2007, uma vez que não há incompatibilidade entre os textos normativos, nem revogação expressa. 4. A prova testemunhal e as fichas financeiras anexadas pelo apelante não comprovam a alegada revogação ou pagamento da gratificação, sendo irrelevantes para alterar a conclusão da sentença. 5. Acerca da extensão de jornada, verifico que a sentença limitou-se ao período pleiteado na inicial (2017), analisando corretamente a prova dos autos, porquanto demonstrado o exercício das atividades em extensão de jornada. 6. A alteração da parte dispositiva da sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais não altera a distribuição dos ônus sucumbenciais, já que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Sentença confirmada nos demais termos. Tese de julgamento: 1.
Prévia pública (~76% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0001245-26.2021.8.08.0062 · 1ª VARA - PIUMA · julgado em 11/01/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.