Monitória nº 00000196520218080068
Processo nº 0000019-65.2021.8.08.0068
3ª VARA - FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - BARRA DE SAO FRANCISCO
Assuntos (classificação CNJ)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000019-65.2021.8.08.0068 APELAÇÃO CÍVEL (198) _____________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DISPENSA APENAS DO PREPARO RECURSAL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVELIA. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS DE DEFESA NÃO ARGUIDAS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação monitória fundada em Cédula Rural Pignoratícia e extratos bancários vinculados, julgou procedente o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial, ante a ausência de oposição de embargos pelo réu devidamente citado. O apelante busca a concessão da justiça gratuita, a nulidade da sentença por falta de fundamentação e a revisão do débito com base na teoria da imprevisão (seca severa), em alegada abusividade de encargos e em adimplemento substancial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a atuação de defensor dativo gera presunção automática de hipossuficiência para fins de justiça gratuita; (ii) verificar se a sentença que aplica os efeitos da revelia na ação monitória padece de vício de fundamentação quando fundamentada na prova escrita trazida pelo autor; e (iii) determinar se matérias de mérito não arguidas em embargos monitórios podem ser objeto de análise em sede de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nomeação de defensor dativo ou curador especial não induz presunção de miserabilidade jurídica, uma vez que o múnus público exercido pelo patrono não atesta, por si só, a real situação financeira da parte assistida. 4. A dispensa do preparo recursal é admitida excepcionalmente para garantir o acesso à justiça quando o recurso é manejado por defensor nomeado pelo juízo, ainda que indeferida a gratuidade definitiva por falta de prova da hipossuficiência. 5.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Monitória · Processo nº 0000019-65.2021.8.08.0068 · 3ª VARA - FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - BARRA DE SAO FRANCISCO · julgado em 28/01/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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