Embargos de Declaração Cível nº 07050490420268070000
Processo nº 0705049-04.2026.8.07.0000
GABINETE DO EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL, DR. FL?VIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por V.R. ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA (agravantes/executados) em face da decisão (ID 254631133, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0702982-80.2019.8.07.0010, proposta por ADONIAS BARAUNA FERREIRA (agravado/exequente), na qual o magistrado rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada e homologou a avaliação no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). Em suas razões recursais (ID 80945972), a parte agravante/executada sustenta que a probabilidade de seu direito em realizar nova perícia com engenheiro civil ou especialista em avaliação imobiliária é manifesta, ancorada em fundamentos fáticos, legais e jurisprudenciais sólidos. Alega que demonstrou erros na avaliação realizada, que podem ser supridas por meio da realização de perícia judicial técnica, cujo seu resultado será mais adequado ao processo, incidindo na hipótese do art. 480, do CPC, que determina a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Argumenta que, no caso em tela, observa-se que a avaliação ocorreu por meio de oficial de justiça, que, apesar de todo o respeito e idoneidade atribuído a este profissional, consiste em avaliação preliminar, apenas para ciência das partes, com a aquela que subsidia leilão judicial devendo ser realizada por profissional habilitado. Defende que o exposto se justifica pela ausência de especialização necessária para a realização de avaliação pericial de valor de imóvel, uma vez que, conforme diversos órgãos de classe, como o CREA e o CAU, a avaliação de imóveis é atribuída exclusivamente aos respectivos profissionais (engenheiros e arquitetos). Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja dado provimento ao agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão de primeira instância determinando a designação de nova perícia, nos termos do art. 480, do CPC, realizada por engenheiro civil ou especialista em avaliação imobiliária, devidamente qualificado e registrado no conselho profissional competente, nos termos do art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Embargos de Declaração Cível · Processo nº 0705049-04.2026.8.07.0000 · GABINETE DO EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL, DR. FL?VIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA · julgado em 11/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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