Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 07030879220268070016
Processo nº 0703087-92.2026.8.07.0016
2? JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA P?BLICA DO DF
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703087-92.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) FEDERAL, com o objetivo de que seja estabelecida a obrigação de pagamento por parte do ente público de diferença salarial por conta de carga horária. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). DECIDO. No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar a existência de eventual direito da parte autora ao pagamento de 4h semanais a mais com fundamento na Lei Distrital nº 5.174/2013. Referida lei modificou a jornada de trabalho da assistência pública à saúde, reduzindo a jornada de 24h para 20h semanais sem redução de vencimentos e prevendo, também, a jornada de 40h semanais. Conforme consta dos autos, a parte autora possui jornada de trabalho de 40h semanais, não sendo o caso de trabalhar 20h (carga horária de 24h com a redução de 4h estabelecida pela lei 5.174/13) acrescidas de mais 20h. A discrepância entre o valor da hora do servidor da carreira de assistência pública à saúde que trabalha 20h semanais e daqueles que optaram por trabalhar 40h foi estabelecida pela própria lei, de modo que, ao optar pela jornada de 40h, não seria devido o pagamento das 4h alegadas pela parte requerente. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. LEI 5.174/2013. DISTORÇÃO DO VALOR DA HORA DE TRABALHO. OCUPANTES DO MESMO CARGO E CARREIRA. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. LEI 3.320/2004. SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
Prévia pública (~6% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0703087-92.2026.8.07.0016 · 2? JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA P?BLICA DO DF · julgado em 15/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.